EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS – RJ
ACP 0076900-33.2009.5.01.0203
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de NOVA AMÉRICA S/A, NOVA GUAMAR PARTICIPAÇÕES TÊXTEIS LTDA., COMPANHIA TAUBATÉ INDUSTRIAL, FRANKLIN VIEIRA WALTER e MARCIO TOMÉ PERES (fls. 02/22), a fim de garantir o pagamento de créditos trabalhistas devidos pela primeira ré a seus empregados.
Diante disso, foi formulado, pelo Parquet, pedido de concessão de tutela de urgência em caráter liminar, deferido pelo Juízo por meio de decisão de 1º de junho de 2009 (fls. 116/125), onde se consignou:
Apresentadas as questões relevantes na presente demanda, deferem-se, como meio de garantia de efetividade processual, os seguintes pedidos: I) a declaração da responsabilidade solidária dos réus; II) bloqueio de contas bancárias e outros tipos de contas, conforme indicação do item IV.b.2 da inicial, através do sistema BACENJUD; III) decreta-se a indisponibilidade de todos os bens imóveis registrados em nome dos réus, expedindo-se ofício para todos os cartórios de RGI localizados nos município do Rio de Janeiro, Petrópolis e Duque de Caxias; IV) decreta-se a indisponibilidade de todos os bens localizados no parque industrial da primeira ré; V) a indisponibilidade e bloqueio de veículos automotores registrados em nome dos réus, ativando-se o RENAJUD e expeça-se ofício para o DETRAN/RJ, uma vez que veículos em leasing não constam do sistema RENAJUD; VI) a indisponibilidade e bloqueio de todos os créditos e valores em favor dos réus; VII) a abstenção de pagamento a entidades financeiras para averiguação da natureza de tais créditos e confronto com o crédito trabalhista; VIII) a abstenção de pagamento de honorários, gratificações, pro-labores ou quaisquer outros tipos de retribuições ou retiradas dos seus Diretores na formado item IV.b.8) da inicial; IX) determina-se que as três rés informem no prazo de 15 (quinze) dias todas as transações apontadas no item IV.b.9 da inicial, fixando-se a multa de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser revertido para o FAT; X) determina-se que os réus em 48 horas efetuem a implementação de medida de segurança para salvaguardar todos os bens localizados no parque industrial, fixando-se a multa de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser revertidopara o FAT; XI) defere-se o pedido de apresentação da relação nominal de todos os empregados dispensados em 29/04/2009, nos termos do pedido de item IV.b.11 da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, fixando-se a multa de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser revertido para o FAT.
Além do reconhecimento de grupo econômico entre as três empresas acima destacadas, foi desconsiderada a personalidade jurídica da primeira ré para ampliar para os sócios indicados na inicial a responsabilidade patrimonial pelos débitos trabalhistas.
Decretada a indisponibilidade de bens da forma acima, foram realizadas praças de diversos bens imóveis de propriedade da primeira ré. Em 5 de maio de 2010, foi realizado acordo no presente processo (fls. 818/819), tendo sido arrematado bem indicado no auto de penhora de fls. 457/464, homologado em R$ 3.000.000,00. A execução, no entanto, prosseguiu, pois o valor da arrematação (fls. 820 e 824) não cobriu aquele devido pelos réus.
No dia 21 de novembro de 2012, em audiência realizada na sede da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, foi arrematado pela PLANET COSMETICS COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO LTDA. imóvel sede da fábrica de tecidos NOVA AMÉRICA S/A. A integralidade do valor do bem (R$ 20.520.000,00) foi revertida para o pagamento dos débitos trabalhistas devidos pela empresa (fls. 2342/2343).
Tais medidas, contudo, não foram suficientes para prestar a tutela jurisdicional para todos os empregados. Diante disso, em 31 de maio de 2013, o Juízo decidiu que (fl. 2863): (…) Considerando que não houve a satisfação total dos créditos trabalhistas, determino (a) a ativação dos convênios BACENJUD e RENAJUD, (b) a ativação do INFOJUD e (c) seja expedida carta precatória executória para que seja procedida a penhora dos imóveis indicados nos ofícios supra, até seus ulteriores efeitos.
Efetuada tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD com relação a todos os cinco réus, a diligência, no entanto, não produziu resultado satisfatório, tendo sido bloqueados apenas R$ 537,04 pertencentes à COMPANHIA TAUBATÉ INDUSTRIAL
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(fls. 2871/2874). Não constam nos autos relatórios de ativação dos convênios INFOJUD-DOI e RENAJUD após a determinação acima parcialmente transcrita.
Em 4 de junho de 2014, foi lançado aos autos relatório de atualização dos débitos devidos pelos réus, no valor total de R$ 49.498.889,00 (total devido sem execuções fiscais, fls. 3161/3172). Do total, certidão inserida em fl. 3361 indica que R$ 8.357.316,64 referem-se a débitos trabalhistas.
Frustrada a tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, foram expedidas cartas precatórias executórias a diferentes Varas Trabalhistas da Capital, visando a penhora de bens imóveis das rés (fls. 2875, 2878 e 3185):
CPE 187/2013 (3ªVT/RJ, processo n. 0010627-51.2013.5.01.0003, fl. 2895): seis imóveis foram reunidos sob a mesma carta precatória, situados nos seguintes endereços: 1. Tv. Possolo, lote 2, Inhaúma/RJ, 2. Rua Félix Ferreira, n. 112, ap. 101, Higienópolis/RJ, 3. Rua Cuité, lote 333, qd. 09, Inhaúma/RJ, 4. Rua Acari, lote 131, qd. 04, Inhaúma/RJ, 5. Estrada Adhemar Bebiano, lote 1 do Pa 28759, Inhaúma/RJ, 6. Rua Mark Sutton, 99, 182 e 140, ap. 101 e 102, Inhaúma/RJ. Os imóveis dos itens 1, 3 e 5 não puderam ser penhorados por problemas na escritura. Houve penhora apenas do imóvel destacado no item 2, no valor de R$ 300.000,00. Levado a leilão, o bem não foi arrematado (duas tentativas de leilão foram feitas, ambas negativas). Não houve diligência nos imóveis mencionados nos itens 4 e 6 acima (fls. 3363/3364).
CPE 188/2013 (1ªVT/RJ, processo 0010608-51.2013.5.01.0001, fl. 2898): penhorado imóvel situado na R. Cortines Laxe, 09/701 a 704, no valor total de R$ 400.000,00. Levado a leilão, o bem não foi arrematado (duas tentativas de leilão foram feitas, ambas negativas), conforme fls. 3860/3874.
CPE 184/2014 (59ª VT/RJ, processo 0010969-54.2014.5.01.0059, fl. 3186): dois imóveis foram reunidos na mesma precatória, situados nos seguintes endereços: 1. Rua Atílio Milano, 187 A, Del Castilho/RJ, e 2. Tv. Soares de Azevedo, 76, Engenho Novo/RJ. O imóvel citado no item 1 não pôde ser penhorado por problemas na escritura. O outro, citado no item 2, foi penhorado, no valor de R$ 800.000,00 (fls. 3363/3364). Levado a leilão, o bem não foi arrematado (duas tentativas de leilão foram feitas, ambas negativas).De acordo com certidão lançada em fl. 3274, dois embargos de terceiro foram julgados procedentes, para excluir penhoras que recaíram sobre os imóveis situados na R. Acari, n. 565, e na R. Ateneu, n. 209 (processos 001256903.2013.5.01.0203 e 0010443-43.2014.5.01.0203, fls. 3177 e 3261-v, respectivamente). Além desses, também foram julgados procedentes os embargos tombados sob o n. 0010092-36.2015.5.01.0203, referente a imóvel da R. Acari, n.504.
A mesma certidão ainda consignou que a presente execução não havia sido, até 8 de abril de 2015, redirecionada aos demais sócios solidários. Assim, em 9 de abril de 2015, esse Juízo determinou a ativação do convênio JUCERJA-JUD, para verificação e inclusão dos sócios solidários de todas as rés no polo passivo da presente demanda, além de expedição de ofício à 3ª VT/RJ, para prosseguimento da penhora lavrada nos autos da CPE 187/2013 (fl.3275).
Nas fls. 3714/3721, foi juntado termo de penhora no rosto dos autos do processo 0014931-94.1986.8.19.0001, ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face da NOVA AMÉRICA S/A, atualmente em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. No dia 18 de julho de 2018, no entanto, foi proferida a seguinte decisão em referido processo: 01. Inicialmente, tendo em vista as penhoras no rosto dos autos determinadas pelos Juízos de execução fiscal e da Justiça do Trabalho, cujos valores superam em muito o crédito do expropriado nos presentes autos, expeça-se ofício à DIPRE comunicando-se as aludidas penhoras, a fim de que sejam adotadas as cautelas necessárias para que o PJ expedido às fls. 1329/1330 não seja levantado; (…)
Em 7 de fevereiro de 2018 (fl. 3869), esse Juízo determinou que se aguardasse o retorno da CPE 187/2013 (3ªVT/RJ, processo n.0010627-51.2013.5.01.0003).
Compulsando os autos eletrônicos de referida precatória, no entanto, verifica-se que não foram expropriados quaisquer bens em seu bojo.
Considerando o quanto até aqui exposto, verifica-se que ainda pendem de realização uma série de diligências que permitiriam a satisfação do crédito pretendido nesta execução.
Nessa esteira, tem-se que a última tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD ocorreu em 2013.
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Por outro lado, apesar de determinada a ativação, na mesma oportunidade, dos convênios RENAJUD e INFOJUD em face de todos os réus, não foram acostados aos autos documentos comprobatórios da realização de referidas diligências naquela oportunidade.
Noutro giro, apesar de determinada, em 9 de abril de 2015, a inclusão dos sócios solidários de todas as rés no polo passivo da presente demanda, não foram realizados quaisquer atos expropriatórios com relação às pessoas assim identificadas no bojo da presente ação.
Por fim, verifica-se ainda que, apesar de o Juízo de 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ter considerado cumprida a precatória n. 187/2013, não foram diligenciados os imóveis localizados na Rua Acari, lote 131, qd. 04, Inhaúma/RJ e na Rua Mark Sutton, 99, 182 e 140, ap. 101 e 102, Inhaúma/RJ.
Dessarte, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora subscrita, requer:
(1) o prosseguimento do redirecionamento da execução, na forma como determinado na decisão de fl. 3275 em 9 de abril de 2015, contra os seguintes sócios solidários (fls. 3276/2378 e doc. anexo), com a consequente intimação e inclusão no polo passivo da demanda: IVA AZAMBUJA DA ROSA, CPF n. 258.466.470-49, domiciliado na Av. Epitácio Pessoa, 4446, ap. 904, bl. 01, Ipanema/RJ, e LUIS FERNANDO JUNQUEIRA BORGES, CPF n. 310.988.787-87, domiciliado na Rua Professor Manuel Ferreira, 144, ap. 1107, Gávea/RJ;
(2) a reativação do convênio BACENJUD em face de NOVA AMÉRICA S/A, CNPJ n. 33.007.592/0001-22, NOVA GUAMAR PARTICIPAÇÕES TÊXTEIS LTDA., CNPJ n. 05.145.197/0001-70, COMPANHIA TAUBATÉ INDUSTRIAL, CNPJ n. 72.286.065/0001-56, FRANKLIN VIEIRA WALTER, CPF n. 100.655.397-53, e MARCIO TOMÉ PERES, CPF n. 441.889.277-04, considerando o longo lapso de tempo transcorrido desde a última tentativa (mais de 5 anos);
(3) a ativação do convênio BACENJUD em face de IVA AZAMBUJA DA ROSA e LUIS FERNANDO JUNQUEIRA BORGES, acima qualificados;
(4) a ativação dos convênios SERESAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOJUD-DOI em face de NOVA AMÉRICA S/A, NOVA GUAMAR PARTICIPAÇÕES TÊXTEIS LTDA., COMPANHIA TAUBATÉ INDUSTRIAL, FRANKLIN VIEIRA WALTER, MARCIO TOMÉ PERES, IVA AZAMBUJA DA ROSA e LUIS FERNANDO JUNQUEIRA BORGES, bem como a inclusão de todos os executados no BNDT; e
(5) a expedição de ofício ao Juízo de 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para que proceda à penhora e avaliação dos imóveis localizados na Rua Acari, lote 131,qd. 04, Inhaúma/RJ, e na Rua Mark Sutton, 99, 182 e 140, ap. 101 e 102, Inhaúma/RJ.
Termos em que pede deferimento.
Nova Iguaçu, 23 de outubro de 2018.
MARCELA CONRADO DE FARIAS RIBEIRO
PROCURADORA DO TRABALHO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [MARCELA CONRADO DE FARIAS RIBEIRO]
Documento assinado pelo Shodo
18102411575718800000083332443